Na separação convencional

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Na separação convencional

Publicado em: 30/01/2018 às 11:28   Por Oliveira & Castro Advogados Associados
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A separação convencional, é a possibilidade de o casal escolher o regime de separação total de bens no momento do casamento, mediante a realização de um pacto antenupcial optando por esse regime, sendo que o pacto deverá ser feito em cartório, onde os nubentes devem estabelecer que os bens são incomunicáveis, além de outras tratativas consideradas importantes para o casal com referência aos seus respectivos bens e suas aquisições futuras. A maior dúvida surge com referência à divisão de bens nos casos de divórcio e sucessão. No regime de separação convencional de bens, em caso de divórcio, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens. Já no caso de falecimento de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança (artigo 1829 do CC). Caso não tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente, concorrerá com os ascendentes, conforme determinam os artigos 1.836 e 1.837 do CC, e caso não haja descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.


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