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Advogado para Doença Ocupacional em Itapetininga

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Advogado para Doença Ocupacional em Itapetininga

 

Entendendo a Definição Legal de Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional

A legislação brasileira equipara diversas situações ao acidente de trabalho clássico para fins de proteção do trabalhador:

  • Acidente de Trabalho Típico:

    • Ocorre no local e durante o horário de trabalho.

    • Decorre de um evento súbito, como quedas, cortes, prensamento de membros em máquinas ou queimaduras.

    • Provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou a redução da capacidade de trabalho.

  • Acidente de Trajeto:

    • Ocorre no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa.

    • Aplica-se independentemente de o trajeto ser feito em transporte público, veículo próprio ou condução fornecida pela empresa.

  • Doença Profissional ou Ergopatia:

    • Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade profissional.

    • Exemplifica-se por doenças como a silicose em trabalhadores da mineração ou a perda auditiva em ambientes com ruído contínuo.

  • Doença do Trabalho ou Mesopatia:

    • Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.

    • Inclui problemas na coluna decorrentes de levantamento repetitivo de peso ou lesões por esforços repetitivos como LER e DORT.

    • Abrange quadros de esgotamento psíquico e transtornos mentais desencadeados por assédio moral ou metas abusivas no ambiente corporativo.

 

Principais Direitos Garantidos ao Trabalhador Acometido

Quando fica comprovada a relação entre a atividade profissional e a lesão ou enfermidade, o trabalhador passa a ter garantias específicas estabelecidas por lei:

  • Emissão Obrigatória da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho):

    • O empregador é obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente ou do diagnóstico da doença.

    • Caso a empresa se recuse a emitir o documento, a CAT pode ser cadastrada pelo próprio trabalhador, pelo sindicato da categoria, pelo médico assistente ou por seu advogado.

  • Estabilidade Provisória de Doze Meses no Emprego:

    • Garantida ao trabalhador que se afasta do trabalho por período superior a quinze dias e recebe o benefício previdenciário acidentário (B91).

    • A estabilidade no emprego dura pelo menos doze meses após a alta médica concedida pelo INSS e o efetivo retorno ao trabalho.

    • Impede que a empresa demita o funcionário sem justa causa durante esse período de recuperação e readaptação.

  • Manutenção dos Depósitos do FGTS Durante o Afastamento:

    • No afastamento acidentário (B91), a empresa permanece obrigada por lei a recolher o FGTS mensalmente na conta vinculada do trabalhador.

    • Difere do afastamento por doença comum (B31), no qual os recolhimentos do FGTS ficam suspensos durante a licença.

Reparações e Indenizacões de Responsabilidade do Empregador

Se ficar demonstrado que o acidente ou a doença decorreu de negligência da empresa na adoção de normas de segurança e medicina do trabalho, surgem obrigações de indenizar:

  • Indenização por Danos Morais:

    • Busca compensar financeiramente o sofrimento físico, a dor psíquica e o abalo emocional causados pela lesão ou limitação da saúde.

  • Indenização por Danos Materiais e Emergentes:

    • Envolve o ressarcimento integral de todas as despesas médicas, consultas, exames, cirurgias, medicamentos, fisioterapias e próteses.

    • Aplica-se aos custos comprovados que não foram cobertos pelo SUS ou por plano de saúde corporativo.

  • Pensão Mensal por Redução da Capacidade de Trabalho:

    • Devida nos casos em que a lesão ou doença reduz permanentemente a capacidade do trabalhador para exercer sua função habitual.

    • O valor da pensão deve ser proporcional ao grau da incapacidade fixado em perícia médica judicial.

  • Indenização por Danos Estéticos:

    • Devida quando o evento deixa cicatrizes visíveis, deformidades funcionais, perda de membros ou alterações definitivas na aparência do trabalhador.

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Hansen Advocacia - Dr. Pedro Hansen e Dr. Frederico Luna

Hansen Advocacia - Dr. Pedro Hansen e Dr. Frederico Luna

Itapetininga, SP

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