Detalhes do produto
Advogado para Doença Ocupacional em Itapetininga
Entendendo a Definição Legal de Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional
A legislação brasileira equipara diversas situações ao acidente de trabalho clássico para fins de proteção do trabalhador:
-
Acidente de Trabalho Típico:
-
Ocorre no local e durante o horário de trabalho.
-
Decorre de um evento súbito, como quedas, cortes, prensamento de membros em máquinas ou queimaduras.
-
Provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou a redução da capacidade de trabalho.
-
-
Acidente de Trajeto:
-
Ocorre no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa.
-
Aplica-se independentemente de o trajeto ser feito em transporte público, veículo próprio ou condução fornecida pela empresa.
-
-
Doença Profissional ou Ergopatia:
-
Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade profissional.
-
Exemplifica-se por doenças como a silicose em trabalhadores da mineração ou a perda auditiva em ambientes com ruído contínuo.
-
-
Doença do Trabalho ou Mesopatia:
-
Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
-
Inclui problemas na coluna decorrentes de levantamento repetitivo de peso ou lesões por esforços repetitivos como LER e DORT.
-
Abrange quadros de esgotamento psíquico e transtornos mentais desencadeados por assédio moral ou metas abusivas no ambiente corporativo.
-
Principais Direitos Garantidos ao Trabalhador Acometido
Quando fica comprovada a relação entre a atividade profissional e a lesão ou enfermidade, o trabalhador passa a ter garantias específicas estabelecidas por lei:
-
Emissão Obrigatória da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho):
-
O empregador é obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente ou do diagnóstico da doença.
-
Caso a empresa se recuse a emitir o documento, a CAT pode ser cadastrada pelo próprio trabalhador, pelo sindicato da categoria, pelo médico assistente ou por seu advogado.
-
-
Estabilidade Provisória de Doze Meses no Emprego:
-
Garantida ao trabalhador que se afasta do trabalho por período superior a quinze dias e recebe o benefício previdenciário acidentário (B91).
-
A estabilidade no emprego dura pelo menos doze meses após a alta médica concedida pelo INSS e o efetivo retorno ao trabalho.
-
Impede que a empresa demita o funcionário sem justa causa durante esse período de recuperação e readaptação.
-
-
Manutenção dos Depósitos do FGTS Durante o Afastamento:
-
No afastamento acidentário (B91), a empresa permanece obrigada por lei a recolher o FGTS mensalmente na conta vinculada do trabalhador.
-
Difere do afastamento por doença comum (B31), no qual os recolhimentos do FGTS ficam suspensos durante a licença.
-
Reparações e Indenizacões de Responsabilidade do Empregador
Se ficar demonstrado que o acidente ou a doença decorreu de negligência da empresa na adoção de normas de segurança e medicina do trabalho, surgem obrigações de indenizar:
-
Indenização por Danos Morais:
-
Busca compensar financeiramente o sofrimento físico, a dor psíquica e o abalo emocional causados pela lesão ou limitação da saúde.
-
-
Indenização por Danos Materiais e Emergentes:
-
Envolve o ressarcimento integral de todas as despesas médicas, consultas, exames, cirurgias, medicamentos, fisioterapias e próteses.
-
Aplica-se aos custos comprovados que não foram cobertos pelo SUS ou por plano de saúde corporativo.
-
-
Pensão Mensal por Redução da Capacidade de Trabalho:
-
Devida nos casos em que a lesão ou doença reduz permanentemente a capacidade do trabalhador para exercer sua função habitual.
-
O valor da pensão deve ser proporcional ao grau da incapacidade fixado em perícia médica judicial.
-
-
Indenização por Danos Estéticos:
-
Devida quando o evento deixa cicatrizes visíveis, deformidades funcionais, perda de membros ou alterações definitivas na aparência do trabalhador.
-